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Lei estabelece limite máximo de 15 minutos para atendimento presencial na Coelba em Feira

Gilvan Franklin Por Gilvan Franklin
13 de novembro de 2025
Dentro Destaque, Feira
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Lei estabelece limite máximo de 15 minutos para atendimento presencial na Coelba em Feira
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A medida também estabelece exceções para aplicação do tempo máximo de espera por atendimento nas unidades da Coelba
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) em Feira de Santana passa a ser obrigada a realizar o atendimento presencial aos consumidores nas unidades instaladas na cidade no tempo máximo de 15 minutos. A determinação está prevista na Lei Municipal nº 4.354, sancionada pelo prefeito José Ronaldo de Carvalho e publicada no Diário Oficial do Município (www.feiradesantana.ba.gov.br), edição desta quarta-feira, dia 12 de novembro.

A medida também estabelece exceções para aplicação do tempo máximo de espera por atendimento nas unidades da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba). Em dias de grande movimento, como vésperas de feriados, início e final de mês, o tempo de espera poderá ser de até 30 (trinta) minutos, desde que haja justificativa visível ao público.

Para garantir a aplicação da lei com eficácia, deverão ser instalados sistemas de controle eletrônico ou manual de senhas, com emissão de comprovante de chegada que registre data e horário, de forma a possibilitar a fiscalização do seu cumprimento.

Terão prioridade no atendimento pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo, conforme legislação federal aplicável.

As unidades da Coelba terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições desta lei, contados a partir de sua publicação. O descumprimento das disposições sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação aplicável: advertência, na primeira autuação; multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência; e, em caso de reiterado descumprimento, poderá ser solicitada a suspensão temporária do funcionamento da unidade infratora, conforme avaliação do Poder Público Municipal.

O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização e aplicação das sanções administrativas. A lei, decretada pelo Legislativo feirense, é de autoria do vereador Jorge Oliveira.

Fonte:www.feiradesantana.ba.gov.br

Gilvan Franklin

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